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  • CRF/AL entrega 60 pacotes de fralda a abrigo de idoso São Vicente de Paulo

    CRF/AL entrega 60 pacotes de fralda a abrigo de idoso São Vicente de Paulo

    O Conselho Regional de Farmácia de Alagoas (CRF/AL) fez a entrega, na segunda-feira, 11, de 60 pacotes de fraldas geriátricas para o abrigo São Vicente de Paulo. A arrecadação é fruto dos cursos realizados pela educação continuada do CRF/AL das inscrições que são um pacote de fraldas.

    Robert Nicácio, vice-presidente e coordenador da educação continuada, explica que os cursos são gratuitos e que a doação não é obrigatória. “No ato da inscrição pedimos um pacote de fralda e o farmacêutico sente-se a vontade para fazer a doação e ficamos felizes quando recebemos as doações porque existem muitas instituições carentes e ajudar a quem precisa também faz parte da profissão farmacêutica”, destacou.

    O abrigo atende aproximadamente 30 idosos, todos do sexo masculino. A instituição funciona na Rua General Hermes, 41 Cambona.

    Fonte: Ascom CRF/AL

  • CRF/AL convoca farmacêuticos para quitação de anuidades e atualização cadastral

    CRF/AL convoca farmacêuticos para quitação de anuidades e atualização cadastral

    Em virtude do processo eleitoral que acontecerá de forma virtual em novembro de 2017, o Conselho Regional de Farmácia de Alagoas convoca todos os farmacêuticos a fazerem a atualização cadastral, condição essencial, para votação nas eleições.

    Para participar do processo eleitoral, o farmacêutico precisar estar em dia com a sua anuidade, conforme resolução 604/2014 do Conselho Federal de Farmácia. Caso, você possua algum tipo de pendência, basta vir o Conselho Regional de Farmácia para regularização em Maceió ou Arapiraca.

    O prazo para atualização cadastral se encerra no próximo dia 22. O recadastramento pode ser realizado pelo site, na sede do Conselho em Maceió e na seccional em Arapiraca. Para fazer online basta acessar o endereço eletrônico e preencher todos os itens do formulário.

    Fonte: Ascom CRF/AL

     

  • Farmacêutica toma posse como Secretaria de Saúde em Roteiro

    Farmacêutica toma posse como Secretaria de Saúde em Roteiro

    A farmacêutica Eládia dos Santos assumiu em janeiro de 2017, a Secretaria Municipal de Saúde do município de Roteiro. Desde a sua posse, ela vem organizando a saúde do município e entre as medidas adotadas pela secretária estão mudanças na estrutura física dos prédios da saúde, como adotando ações de promoção a saúde naquela localidade. “Queremos uma saúde mais humanizada, estamos estruturando toda a nossa rede para um trabalho multidisciplinar oferecendo o melhor a nossa população”, afirmou.

    Entre os serviços de promoção a saúde, a secretaria implantou o programa de combate ao tabagismo que vem sendo desenvolvidos nas comunidades da região por uma equipe multidisciplinar. Ela vem trabalhando também na construção de uma central de abastecimento farmacêutico para melhorar a logística de medicamentos e fazer uma dispensação mais próxima à população. “Desde que assumi a secretaria, coloquei como meta ofertar a nossa comunidade um serviço de saúde com mais qualidade e agilidade”, pontuou.

    Eládia explica que o farmacêutico ao assumir a gestão da saúde mostra a sociedade que ele é tão capacitado quanto os demais profissionais de saúde e com um olhar diferenciado uma vez que na carreira profissional, ele pode assumir os cargos de  gerente, sanitarista e auditor. “Sempre buscamos estabelecer rotinas padronizada afim de evitar erros. Colocamos em prática os valores e cuidados com o medicamentos em outras atividades. Olhar Farmacêutico na saúde pública é de acolhimento”, garantiu.

    A secretária comentou que no seu município, a área farmacêutica precisa de uma atenção maior, por isso, ela tem se dedicado a projetos voltados para a construção de uma central de abastecimento farmacêutico e uma farmácia central. “Nosso projeto para construção contempla também a reforma das farmácias das UBS de acordo com as boas práticas de armazenamento e a inclusão dos farmacêuticos nas ações de saúde do nosso município”, pontuou.

    Fonte: Ascom CRF/AL

  • Nota de falecimento profa Nely Targino

    Nota de falecimento profa Nely Targino

    NOTA DE FALECIMENTO

    É com muita pesar que a Diretoria do Conselho Regional de Farmácia comunica o falecimento da professora Nelly Targino ocorrido na manhã desta quarta-feira, 30 de agosto de 2017 em decorrência de um câncer. Aposentada por invalidez há cerca de um ano ela lecionou química para muitos farmacêuticos alagoanos.

    O corpo está sendo velado na capela 1 do Parque das Flores e o sepultamento está marcado para às 16hs. A diretoria e todos os colaboradores do Conselho Regional de Farmácia se solidarizam com a dor dos familiares, amigos e dos que com ela conviveram nas esferas profissional e pessoal.

    A Diretoria.

  • CRF/AL participa de ação social promovida pela Igreja Adventista

    CRF/AL participa de ação social promovida pela Igreja Adventista

    O Conselho Regional de Farmácia de Alagoas (CRF/AL) participou no domingo, 27, da ação social promovida pela Igreja Adventista do Tabuleiro. Farmacêuticos estiveram durante toda manhã realizando testes de glicemia capilar, aferição de pressão arterial e orientando a população sobre uso racional de medicamentos, os riscos da automedicação e outros.

    As farmacêuticas Amanda Colatino e Sueme Freitas, que coordenaram a ação na Igreja, explicaram que a ideia era agregar uma série de serviços para a população. “Além das ações de saúde, tivemos também corte de cabelos, banho para moradores de rua, bazar beneficente. A ideia era fazer um pouco mais pelo próximo”, ressaltou.

    Ela revelou que a parceria do Conselho foi muito importante não apenas pelos materiais disponibilizados, mas sobretudo, pela experiência que o CRF possui neste tipo de evento. “Essa parceria foi fundamental para o sucesso do nosso evento. Conseguimos atender aproximadamente 100 pessoas e espero contar com o Conselho nos próximos eventos que a igreja for realizar”, pontuou.

    Roberto Galdino, presidente da Comissão de Farmácia Comunitária do CRF/AL, informou que essas parcerias só beneficiam a população e demonstram a importância do profissional farmacêutico. “Esse contato com a comunidade nos permite mostrar que o farmacêutico está pronto para fazer toda orientação sobre saúde e encaminhar ao médico se necessário e grande parte das pessoas não sabem disso”, lamentou.

    A estudante de farmácia, Andressa Nayara que foi voluntária na ação, disse que participar dessa ação foi colocar em prática o que se aprende em sala de aula. “Para mim, como estudante, atender as pessoas da comunidade, conhecer histórias diferentes é sempre um aprendizado. Sempre participo das ações promovidas pelo Conselho porque sei que isso só valoriza a nossa profissão, ao mesmo tempo, que estamos fazendo um bem as pessoas que necessitam”, afirmou.

    Fonte: Ascom CRF/AL

  • Parceria entre CRF e Farmácia promove atendimento de mais 40 pessoas no Jacintinho

    Parceria entre CRF e Farmácia promove atendimento de mais 40 pessoas no Jacintinho

    Mais de 40 pessoas foram atendidas no bairro do Jacintinho por uma ação promovida pela Farmácia Permanente, Neo Química e Conselho Regional de Farmácia de Alagoas. Os serviços prestados a população daquele bairro foi aferição de pressão arterial e teste de glicemia capilar.

    O presidente do Conselho Regional de Farmácia de Alagoas, Alexandre Correia, revela que a instituição está sempre disposta a dar a apoio a iniciativas como esta, ainda mais em comunidades carentes. “Precisamos estar perto da população e mais ainda nos lugares onde a saúde tem um serviço precário. É papel nosso fazer essa assistência farmacêutica e para isso temos que mostrar que vamos além da dispensação de medicamentos”, pontuou.

    A farmacêutica Anna Karla, que coordenou a ação, pontuou que a farmácia é um estabelecimento de saúde e fazer essa prestação de serviço a comunidade é satisfatório. “É assim que vamos nos tornando conhecidos. Tenho certeza que ao chegar na farmácia, o paciente a partir de agora vai pedir a orientação ao farmacêutico porque sabe que ele pode ajudar na orientação e encaminhar ao médico, se for necessário”, afirmou.

    Fonte: Ascom CRF/AL

  • Farmacêuticos devem assumir a assistência farmacêutica além da medicamentosa, diz Allysson Haide

    Farmacêuticos devem assumir a assistência farmacêutica além da medicamentosa, diz Allysson Haide

    Cerca de 30 farmacêuticos do agreste e sertão participaram em Arapiraca do curso Vivendo bem com o diabetes e com a hipertensão arterial ministrado pelo farmacêutico Allysson Haide. O objetivo foi despertar no farmacêutico que ele é um dos responsáveis no tratamento dessas patologias.

    De acordo com o Allysson o profissional tem que assumir pra si essa assistência farmacêutica, não apenas medicamentosa, mas também no cuidado e sensibilidade com o paciente. “Temos por obrigação fazer essa orientação, dizer que ele precisa mudar o seu estilo de vida, nós é que temos o contato mais próximo do paciente, então, nada melhor que assumir esse papel que nos é ofertado durante a graduação”, revelou.

    Na avaliação do professor esse curso foi um momento especial porque havia alunos já graduados e outros que ainda eram estudantes proporcionando uma troca de conhecimentos e levando ao mercado do Agreste e Sertão profissionais capacitados. “Momentos de capacitação como o que aconteceu em Arapiraca, realizado pelo CRF-AL, tem possibilitao ao profissional farmacêutico uma formação continuada sobre as diversas áreas desta belíssima profissão. Agradeço pela confiança depositada”, falou.

    Anna Karla César, farmacêutica, pontuou que o curso foi muito proveitoso porque relembrou alguns mecanismos básicos relacionados à hipertensão e diabetes que são importantes para as decisões que temos que tomar em relação ao paciente. “É sempre bom participar desses cursos de capacitação, como farmacêutica comunitária, me deparo no meu dia a dia com pacientes hipertensos e diabéticos, por isso, fiz questão de participar do curso”, comentou.

     

     

    Fonte: Ascom CRF/AL

  • Conselho de Farmácia fecha convênio para curso de Semiologia Farmacêutica

    O Conselho Regional de Farmácia assinou na última quarta-feira, 23, o convênio educacional com a Reunidas – Especialidades Médicas oferecendo descontos de 20% no valor da inscrição do curso de Semiologia Farmacêutica – atendimento de pacientes com cefaléias primárias.

    O curso acontece no auditório do CRF/AL no dia 16 de setembro será realizado pelo professor Dr Alfredo Dias do Núcleo de Estudos em Farmacoterapia da Universidade Federal de Alagoas. O valor integral da inscrição é de R$ 180,00 com carga horária de 10 horas. Serão disponibilizadas 40 vagas.

    O objetivo é capacitar profissionais farmacêuticos para triagem clínica de pacientes com cefaleias primárias e secundárias, identificação de distúrbios menores, escolha de tratamento e definição de prognóstico.

    Mais informações aqui.

     

    Fonte: Ascom CRF/AL

  • Ata de reunião da Comissão Eleitoral Regional

    Ata de reunião da Comissão Eleitoral Regional

    ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL

    Aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e dezessete, reuniram-se na sede do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas, a Comissão Eleitoral Regional (CER) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas– CRF/AL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução/CFF nº 604, de (DOU de 05/11/14, Seção 1, pp. 114), pela Portaria/CRF/AL nº 003 de 31 maio de 2017, em obediência a alínea “r” do artigo 6º, da Lei nº 3.820/60, e pela Portaria/CFF nº. 33, de 3º de julho de 2017, composta pelos, o Sr. Daniel Silva Fortes (Presidente da Comissão Eleitoral Regional – CER), Sra. Eline Cristina Souto Maior Baracho (1º Secretária) e Sr. Wannelli Jamesson Pereira (2º Secretário), responsável pela elaboração da presente ata, aberta a reunião foi apresentada pelo Presidente da CER, a pauta do dia: Impugnação apresentada pelo Sr. José Gildo da Silva, inscrito no CRF sob o nº 051, que requer o desentranhamento da documentação apresentada pelos candidatos, após a Notificação da CER; Impugnação de Registro de Candidatura apresentada pelo Sr. Alexandre Correia dos Santos, inscrito no CRF sob o nº 541; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Roberto Galdino da Silva; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Robert Anderson Firmiano Nicácio; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Mônica Meire Leite Rodrigues; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Mak Osman Ribeiro Silveira; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Jamisson Barbosa Silva; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Alexandre Correia dos Santos; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Bruno Dyego da Rocha Noé; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Francisco Renê Leite Gondim; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Flávia Scigliano Dabbur; Contrarrazões à impugnação apresentadas pela Chapa 02 – UM CRF PARA TODOS; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Alberto Felipe do Nascimento Santos; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Eulina Maria Ferreira Melo; Contrarrazões à impugnação apresentadas por Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino; Deliberação quanto à solicitação de desentranhamento dos documentos de fls. 468 a 478 dos autos,  no mesmo teor da Impugnação ao candidatos da Chapa 01, às fls. 510 e 511; Deliberação quanto à solicitação de desentranhamento dos documentos da Chapa Um CRF para Todos; e

    Considerando o requerimento de registro de candidatura dos interessados para o cargo de Conselheiro Regional e para Cargos de Direção, titular e suplente e representante dos Farmacêuticos do Estado de Alagoas;

    Considerando a decisão desta Comissão Eleitoral Regional – CER do CRF/AL, que, ”visando otimizar os trabalhos, bem como ante a possibilidade de impugnação de alguns candidatos ou chapa”, deixou para analisar os pedidos de inscrição após o fim do prazo para impugnação;

    Considerando a decisão desta Comissão Eleitoral Regional – CER do CRF/AL, que em análise preliminar ocorrida em 10 de agosto de 2017, verificou a ausência de documentos por vários candidatos e, visando evitar prejuízo na análise das inscrições que ocorreria após o prazo para impugnação, determinou a notificação dos candidatos suprirem tais ausências, no prazo de 24h, conforme fls. 457 e 460 a 461 dos autos;

    Considerando que todos os candidatos com pendências foram notificados e que todos, atendendo ao chamado, supriram tais pendências no prazo estipulado;

    Considerando a petição apresentada pelo senhor José Gildo da Silva, que solicitou a impugnação de diversos candidatos e o desentranhamento de documentos, conforme fls. 510 e 511 dos autos;

    Considerando a petição apresentada pelo senhor Alexandre Correia dos Santos, que solicitou a impugnação da chapa 02 e de três candidatos, conforme fls. 513 e 514 dos autos;

    Considerando que, aberto prazo para defesa, todos os impugnados atenderam tempestivamente;

    Considerando que o candidato Roberto Galdino da Silva apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 178. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 470. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que o candidato Robert Andersson Firmiano Nicácio apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1 Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 83. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal para Fins Eleitorais: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 472. Que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 3.3 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 94. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida pela Justiça Federal em Alagoas ou pelo TRF da 5ª Região; 3.4. Ausência de CND do TSE (Crime Eleitoral): Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 94, assim não assiste razão ao impugnante; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que a candidata Monica Meira Leite Rodrigues apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em datas posteriores a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 68. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal para Fins Eleitorais: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 77. Assim não assiste razão ao impugnante; 3.3. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 474. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida pela Justiça Federal em Alagoas ou pelo TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 3.4 Ausência De CND da Justiça Estadual Criminal: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 75. Assim não assiste razão ao impugnante; 3.5. Ausência de CND do TSE (Crime Eleitoral): Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 478, assim não assiste razão ao impugnante. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que o candidato Mak Osman Ribeiro Silveira apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em datas posteriores a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 212. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 477. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que o candidato Jamisson Barbosa Silva apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 140. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 476. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que o candidato Alexandre Correia dos Santos apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 99. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 101. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região; 3.5 CND da Justiça Comum (Ausência de Certidão Emitida Pelo Sistema Saj): Sustenta que apresentou certidão emitida diretamente por fórum judicial, conforme fls. 103 dos autos. Que a emissão pelo Saj é uma opção oferecida pelos Tribunais, mas não uma obrigação. Que a certidão apresentada tem a mesma ou maior validade que a obtida pelo SAJ; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que o candidato Bruno Dyego da Rocha Noé apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1 Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 157. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 168. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que o candidato Francisco Rene Leite Gondim apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 178. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 473. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 3.3 Ausência de Certidão de Quitação do Conselho Regional de Farmácia: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 178. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que a candidata Flavia Scigliano Dabbur apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 192. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2 Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 469. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que a candidata Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que não foi observado pelo membro da CER responsável pelo protocolo a necessidade de juntada da cópia da carteira ou cédula de identidade profissional. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 501 a 506, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Conselheira;

    Considerando que a chapa 02 – Um CRF para TODOS, representada por José Gildo da Silva apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que no ato da inscrição foram apresentadas duas vias do requerimento de inscrição, sendo, após o protocolo devolvida uma via com o protocolo do pedido de registro de chapa. Que não pode ser prejudicada por um equívoco do membro da CER. Que não houve qualquer objeção ou observação pela ausência deste documento no processo eleitoral. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 484 a 487, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o registro da Chapa 02 – Um CRF para TODOS.

    Considerando que o candidato Alberto Felipe do Nascimento Santos apresentou cópia de contrarrazões sem a via original ou assinatura ratificando os termos da cópia e, considerando que a petição não atende aos requisitos formais exigidos pelo CFF;

    Considerando que, apensar do erro na forma, esta CER recebe a petição para analisar seu mérito, passamos ao relatório da defesa que aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que não foi observado pelo membro da CER responsável pelo protocolo a necessidade de juntada da cópia da carteira ou cédula de identidade profissional. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 479 a 483, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Conselheiro;

    Considerando que a candidata Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: 1. Tempestividade da defesa; 2. Esclarecimentos Iniciais, aonde ressalta que a impugnação reclama apenas que há certidões que foram emitidas em data posterior a da inscrição e que inexiste impugnação ao teor das certidões. Que não existe impedimento para candidatura, com base no art.13 da resolução 604/14. Que a CER tem competência para gerir o processo eleitoral e abriu prazo de diligência para os candidatos suprirem a falta de documentos; 3. Contradita os pontos impugnados um a um: 3.1. Ausência de Solicitação de Regularidade Protocolada: Sustenta que protocolou o requerimento de emissão da certidão de regularidade as fls. 118. Ainda, que tal certidão é de obrigação do CRF, nos termos do art. 12 do regimento eleitoral; 3.2. Ausência de CND da Justiça Federal (TRF 5ª REGIÃO) para Fins Cíveis, Criminal e Distribuição: Sustenta que a certidão se encontra no processo as fls. 475. Que a certidão que se busca é da Justiça Federal, aonde a resolução não faz diferença se é emitida na Justiça Federal em Alagoas ou no TRF da 5ª Região. Ainda, que esta foi juntada dentro do prazo de 24h aberto pela CER, assim foi superada a ausência; 4. Dos Pedidos: ao final, requer a rejeição da impugnação e a aprovação de sua inscrição;

    Considerando que a candidata Eulina Maria Ferreira Melo apresentou contrarrazões aduzindo em síntese: Que os “candidatos protocolam o requerimento e devem ser instruídos pelo Presidente de CER quantos aos documentos requisitados pela resolução”. Que não foi observado pelo membro da CER responsável pelo protocolo a necessidade de juntada da cópia da carteira ou cédula de identidade profissional. Que tal documentos não consta no rol do art. 11 da resolução e, assim, não é causa de inelegibilidade ou indeferimento. Ainda, que este documento foi juntado dentro do prazo aberto pela CER, conforme fls. 490, assim houve a perda do objeto da impugnação; Finaliza, requerendo o recebimento e acatamento da Contestação, para rejeitar a impugnação e deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Conselheira;

    Considerando o requerimento protocolado pelo candidato José Gildo da Silva em 18 de agosto de 2017, aonde requer o desentranhamento dos documentos de fls. 468 a 478 dos autos, sob a justificativa que não houve requerimento protocolado por partes dos interessados, bem como pela “ausência de qualquer ato da CER autorizando a sua juntada nos autos.” Que tais certidões foram expedidas em “data posterior a data limite de inscrição prevista na Resolução 604/2014, qual seja 07/08/2017.” Finaliza discorrendo: “reitero as impugnações feitas a Chapa 01, solicitando o indeferimento do registro de candidatura de todos os candidatos a Conselheiros da respectiva Chapa.”

    Considerando o requerimento protocolado pelo candidato Alexandre Correia dos Santos em 18 de agosto de 2017, aonde requer o desentranhamento de todos os documentos estabelecidos para inscrição pela resolução 604/14 do CFF, apensados ao processo eleitoral 2017, referentes pelos candidatos:            Eulina Maria Ferreira Melo, CRF/AL nº 626; Alberto Felipe do Nascimento Santos, CRF/AL nº 1635; Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino, CRF/AL nº 630. Fora do prazo de inscrição conforme calendário eleitoral estabelecido pelo CFF. E o desentranhamento do requerimento de inscrição da chapa “Um CRF para TODOS”, fora do prazo de inscrição, conforme calendário eleitoral estabelecido pelo CFF. Conforme determina a resolução 604/14. Finaliza pedindo deferimento;

    Considerando que o fato de as certidões exigidas em nome dos candidatos não denotar quaisquer condições de inelegibilidade previstas na Resolução nº 604/2014 – Regulamento Eleitoral, o que não se configura no presente caso;

    Considerando que as certidões da Justiça Federal são de duas naturezas: 1. Natureza: cível, criminal e execução fiscal; 2. Natureza: para fins eleitorais; Aonde, de fato, não foram apresentadas as duas pelos candidatos quando da apresentação do requerimento de registro, mas tão somente uma;

    Considerando, no entanto, que a ausência das referidas certidões na documentação apresentada foi devidamente suprida posteriormente, em grau de diligência, não causando prejuízos à verificação das condições de elegibilidade previstas na Resolução nº 604/2014 do CFF, não se mostrando razoável o indeferimento do requerimento de registro de candidatura dos interessados;

    Considerando, que a ausência da documentação de identificação profissional na documentação apresentada foi devidamente suprida posteriormente, em grau de diligência, não causando prejuízos à verificação das condições de elegibilidade previstas na Resolução nº 604/2014 do CFF, não se mostrando razoável o indeferimento do requerimento de registro de candidatura dos interessados;

    Considerando, em analogia, que a Lei nº 9.504/1997 – Lei Eleitoral Federal, em seu art. 11, § 3º, assim dispõe: “caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências”;

    Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE possui jurisprudência pacífica no sentido de que há possibilidade de juntada posterior de documentos, já em fase de recurso, quando o juiz não abre prazo para diligências;

    Considerando a Res.-TSE nº 23.455/2015, que versa sobre o registro de candidatura que dispõe em seu Art. 37. “Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere a inobservância dos percentuais previstos no § 5º do art. 20, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação a ser realizada na forma prevista nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º)”;

    Considerando ainda que o TSE, em 25.9.2014, no AgR-REspe nº 184028 e, de 4.9.2014, no REspe nº 38455, entendeu que no julgamento dos registros de candidaturas, o órgão jurisdicional deve considerar o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária. E também no Ac.-TSE, de 15.9.2010, no AgR-REspe nº 123179 reconhece a possibilidade de juntada de documentos a fim de suprir irregularidade no requerimento de registro, posteriormente ao seu indeferimento, caso o candidato não tenha sido intimado para tal providência na fase de diligência;

    Considerando que há precedente nos Tribunais Pátrios acerca da previsão no edital de apresentação do pedido de registro em duas vias, conforme decisão TRF-1 – REOMS: 19480 BA 2001.33.00.019480-3, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, Data de Julgamento: 26/02/2013, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.555 de 22/03/2013, assim ementado: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁ- CIA/BA. ELEIÇÃO. INSCRIÇÃO DE CHAPA. INEXISTÊNCIA EXPRESSA DOS REQUISITOS NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLENCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restou sobejamente demonstrado na sentença que “em nenhum momento o edital foi claro ao especificar que qualquer documentação devesse ser apresentada em duas vias, mas tão só o requerimento de inscrição. Deste modo, o indeferimento das candidaturas sob esta alegação, sem sequer haver existido a conversão do pedido em diligencia, não deve ser tida como admissível. Da mesma forma, a adimplência junto ao CRF/BA é condição para admissão da inscrição que não possui sequer indicação da necessidade de comprovação por documento a cargo do candidato, já que é competência do próprio CRF/BA atestar a regularidade de pagamento de taxas e anuidades pelos candidatos”. 2. “O indeferimento de ofício da inscrição de chapa para pleito eleitoral, sem ato de impugnação, e sem o oferecimento de oportunidade para sanar irregularidades existentes, deve ser anulado, frente à ausência de dispositivo previsto no Regimento Eleitoral.” (AMS 0014038- 98.2000.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.373 de 05/03/2010) 3. Remessa oficial que se nega provimento.

    Considerando a jurisprudência do TRF GO em caso idêntico ocorrido nas eleições de 2015, proferiu julgamento do agravo de instrumento nº 1002338-37.2015.4.01.0000 dispondo: “[…] Até porque, consta dos autos certidões exigidas para elegibilidade dos Impetrantes, além da notícia de que fora oportunizada, pelo próprio impetrante, a juntada dos documentos após o período de inscrição (Of. Circular n. 16/2015, juntado às fls. 414), o que denota mera irregularidade na entrega intempestiva dos documentos ora exigidos.”

    Considerando ser descabido qualquer requerimento para desentranhamento de quaisquer documentos constantes nos autos, uma vez que esta CER pauta seus atos com respaldo técnico e legal;

    Considerando que as manifestações, argumentos e impugnações posteriores à data limite para Impugnação do Registro de Candidatura são plenamente intempestivas;

    Considerando que o Art. 19 da Resolução nº 604/2014- CFF atribui à Comissão Eleitoral Regional  (CER) competência para “emitir parecer fundamentado e decidir sobre: a) a aprovação ou não, bem como o cancelamento de registro dos candidatos a Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretoria; e b) os impedimentos de candidatos a Conselheiro Regional e Federal, ou funções de Diretores”;

     

    DELIBEROU:

    Inicialmente recebemos os pedidos de desentranhamento de documentos para INDEFERIR os mesmos, seja pela absoluta ausência de previsão legal, seja porque tais documentos não são estranhos aos processos, ao contrário, todos dizem respeito ao processo eleitoral e seus candidatos. Ainda, com respeito ao Principio da Instrumentalidade, a data de expedição ou de juntada ao processo posterior não é capaz de anular documento quando este atingir o fim previsto em norma.

    RATIFICAR as decisão de fls. 457 e 460 a 461 dos autos que abriu diligencia para que os candidatos e chapa suprissem as pendências de documentos, atendendo aos Principio da Razoabilidade, Probidade e Ampla Concorrência. Finalmente esta decisão encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme supra exposto, bem como em norma legal aplicada por analogia.

    CONHECER das Impugnações apresentadas pelos interessados contra o Registro de Candidatura, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de DEFERIR o requerimento de registro de candidatura.

    Isto posto, APROVAMOS A INSCRIÇÃO E CANDIDATURA das chapas para concorrer a “Direção do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas – CRF/AL” no processo eleitoral em curso:

    Chapa 01 – TRABALHO E VALORIZAÇÃO;

    Chapa 02 – UM CRF PARA TODOS;

    Outrossim, APROVAMOS A INSCRIÇÃO E CANDIDATURA dos candidatos para concorrer ao cargo de “Conselheiro Regional do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas – CRF/AL” no processo eleitoral em curso:

     

    Quadriênio 2018/2021:

     

    1. Roberto Galdino, da Silva, CRF/AL nº 874;
    2. Mônica Meira Leite Rodrigues, CRF/AL nº 95;
    3. Alexandre Correia dos Santos, CRF/AL nº 541;
    4. Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha, CRF/AL nº 916;
    5. Jamisson Barbosa Silva, CRF/AL nº 402;
    6. Bruno Dyego da Rocha Noé, CRF/AL nº 1215;
    7. Francisco Renê Leite Gondim, CRF/AL nº 211;
    8. Flavia Scigliano Dabbur, CRF/AL nº 1196;
    9. Mak Osman Ribeiro Silveira, CRF/AL nº 572;
    10. Dilcy Morgana Barros Maciel Cabral Davino, CRF/AL nº 630;
    11. Alberto Felipe do Nascimento Santos, CRF/AL nº 1635;
    12. Eulina Maria Ferreira Melo, CRF/AL nº 626;
    13. Marcus Correa Mendes, CRF/AL nº 632;
    14. Jarbas Costa Braz, CRF/AL nº 1214;
    15. José Gildo da Silva, CRF/AL nº 51;
    16. Francisco Rogério Soares Costa, CRF/AL nº 1000;

    Quadriênio 2019/2022:

    1. Robert Andersson Firmiano Nicácio, CRF/AL nº 676;
    2. Fabio Pacheco Pereira da Costa, CRF/AL nº 473;
    3. Maria de Lourdes Ferreira Santos, CRF/AL nº 937;
    4. Kelmany Antonio da Silva, CRF/AL nº 560;

    A presente decisão deve ser publicada em seu inteiro teor, conforme disposto na Resolução nº 604/14.

    Finalmente, determinamos a fixação de edital na sede do Conselho Regional de Alagoas, bem como no sítio eletrônico. Nada mais havendo, deu-se por encerrada a reunião da CER. Após lida e conferida, vai por todos assinada.

     

    Maceió/AL, 24 de agosto de 2017.

     

    DANIEL SILVA FORTES

    Presidente da Comissão Eleitoral Regional – CER

     

    ELINE CRISTINA SOUTO MAIOR BARACHO

    1º Secretário

     

    WANNELLI JAMESSON PEREIRA

    2º Secretário

     

    Confira a versão do documento em PDF:  ATA CER

  • Conselho Federal de Farmácia divulga editais de residências para farmacêuticos

    Conselho Federal de Farmácia divulga editais de residências para farmacêuticos

    Editais ativos

    O Conselho Federal de Farmácia divulga neste espaço os editais de processos seletivos de Programas de Residência com vagas para farmacêuticos.

    Para solicitar a divulgação de um processo seletivo aberto, encaminhe o arquivo com o edital publicado pela instituição para o e-mail [email protected].

    Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

    ​Período de inscrições: 21/08/2017 a 11/09/2017

     Cenário – Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL)

    DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS OFERECIDOS:

    Área de concentração – Atenção à Saúde da Criança

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 03

    Farmácia – 02

    Fisioterapia – 01

    Nutrição – 02

    Odontologia – 01

    Psicologia – 02

    Serviço Social – 01

    Total – 12 vagas

    Área de concentração – Atenção em Terapia Intensiva/Adulto

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 02

    Farmácia – 03

    Fisioterapia – 02

    Nutrição – 02

    Psicologia – 02

    Serviço Social – 02

    Total – 13 vagas

    ​

    Área de concentração – Cardiologia

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 02

    Farmácia – 01

    Fisioterapia – 02

    Nutrição – 02

    Psicologia – 01

    Total – 07 vagas

    ​

    Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC)

    DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS OFERECIDOS:

    Área de concentração – Terapia Intensiva Neonatal

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 02

    Farmácia – 02

    Fisioterapia – 02

    Fonoaudiologia – 02

    Nutrição – 02

    Psicologia – 02

    Serviço Social – 02

    Total – 14 vagas

     Hospital Universitário Ana Bezerra (HUAB)

    DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS OFERECIDOS:

    Área de concentração – Assistência Materno-Infantil

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 02

    Farmácia – 02

    Fisioterapia – 02

    Nutrição – 02

    Odontologia – 02

    Psicologia – 02

    Serviço Social – 02

    Total – 14 vagas

    ​

    Escola Multicampi de Ciências Médicas (EMCM)/Rede de Saúde de Currais Novos e Caicó (RN)

    DETALHAMENTO DOS PROGRAMAS OFERECIDOS:

    Área de concentração – Materno-Infantil

    Cidades: Currais Novos e Caicó

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 02

    Farmácia – 02

    Fisioterapia – 02

    Nutrição – 02

    Psicologia – 02

    Serviço Social – 02

    Total – 12 vagas

    ​

    Área de concentração – Atenção Básica

    Cidades: Caicó

    Formação/número de vagas por profissão

    Educação Física – 02

    Enfermagem – 04

    Farmácia – 02

    Fisioterapia – 02

    Fonoaudiologia – 01

    Medicina Veterinária – 01

    Nutrição – 02

    Odontologia – 02

    Psicologia – 02

    Serviço Social – 02

    Total – 22 vagas

    Cidade – Currais Novos

    Formação/número de vagas por profissão

    Educação Física – 02

    Enfermagem – 04

    Farmácia – 02

    Fisioterapia – 02

    Fonoaudiologia – 01

    Medicina Veterinária – 01

    Nutrição – 02

    Odontologia – 02

    Psicologia – 02

    Serviço Social – 02

    Total – 22 vagas

    Acesse o Edital

    Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

    Período de inscrições – 18/09/2017 a 20/09/2017

    Área de concentração: Vigilância Sanitária com Ênfase na Qualidade de Produtos, Ambiente e Serviços

    Formação/número de vagas

    Farmácia

    Biologia

    Medicina Veterinária

    Biomedicina

    Microbiologia e Imunologia

    Nutrição

    Total – 12 vagas

    Acesse o edital

    Casa de Saúde Santa Marcelina de SP/Unidades da rede municipal de saúde

    Período de inscrições – 21/08/2017 até 10/12/2017

    Área de concentração – Urgência e Emergência

    Formação/número de vagas por profissão
    Enfermagem – 02
    Farmácia – 01
    Fisioterapia – 02
    Nutrição – 01
    Psicologia – 01
    Serviço Social – 01

    Total – 08 vagas

    Acesse o edital

    Casa de Saúde Santa Marcelina de SP/Unidades da rede municipal de saúde

    Período de inscrições – 21/08/2017 até 10/12/2017

    Área de concentração – Saúde da Família

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 02
    Farmácia – 02
    Fisioterapia – 02
    Fonoaudiologia – 02

    Odontologia – 02Psicologia – 02

    Total – 12

    Acesse o edital

    Fundação Pio XII/Hospital de Câncer de Barretos

    Período de inscrições – 27/07/2017 a 28/12/2017

    Área de concentração – Atenção ao Câncer (UTI Oncológica)

    Formação/número de vagas por profissão

    Enfermagem – 02

    Farmácia – 01

    Fisioterapia – 01

    Fonoaudiologia – 01

    Nutrição – 01

    Odontologia – 01

    Psicologia – 01

    Serviço Social – 01

    Terapia Ocupacional – 01

    Total – 10 vagas

    Acesse o edital

    Fonte: Ascom CFF